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Convocatória para Assembleia Geral Extraordinária – Eleitoral

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Procedimento Eleitoral

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Artigo 1. ° (Processo Eleitoral)

 

1.   A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas completas para a Assembleia Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar por cada elemento e o representante para a Comissão Eleitoral.

2.   As listas candidatas devem ser assinadas pelos candidatos propostos onde afirmem a sua aceitação e deverão ainda ser acompanhadas do respetivo programa de ação de candidatura.

3.   Os candidatos serão identificados:

a)  Pelo número de Associado;

b)  Pelo nome do Associado;

c)  Residência e número do Bilhete de Identidade do Associado.

4.   As listas candidatas devem ser entregues em triplicado nos serviços administrativos da Associação “Tá a Mexer” em horário de expediente normal (09.00-13.00/14.00-17.00). Uma das cópias será para arquivo, outra fica com os candidatos e o original depois de devidamente autenticada será enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5.   As listas candidatas devem ter um número de suplentes mínimo de trinta porcento do número de efetivos e máximo igual ao número de efetivos.

6.   A apresentação das listas candidatas deve ser feita até oito dias antes da data designada para a realização das eleições.

7.   No caso de vacatura em qualquer dos órgãos de um ou mais membros, esgotados os suplentes chamados à efetividade, deverá o Presidente do órgão em causa propor, os candidatos ao lugar ou lugares à Assembleia Geral, sem prejuízo do aparecimento de outras candidaturas, para se proceder à eleição para o preenchimento dos lugares vagos, dentro de sessenta dias a partir da data em que pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral for declarado vago o cargo ou cargos, terminado o mandato do novo eleito ou eleitos no fim do triénio dos órgãos sociais em exercício.

8.   Para a eleição dos lugares vagos, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar uma Assembleia-Geral expressamente para o efeito, apenas sendo permitido o voto presencial.

9.   Havendo mais de uma lista, será cada uma identificável por uma letra do alfabeto, de A a Z, de acordo com a sua ordem de entrada.

10.   Caso não sejam apresentadas quaisquer listas no prazo previsto neste regulamento, deverá a Direção elaborar uma lista e apresentá-la ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias seguintes ao termo daquele prazo.

11.   Qualquer pedido de demissão, de qualquer titular de um dos órgãos sociais deverá ser apresentado junto do órgão respetivo, que o deverá comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)  No caso do Presidente da Direção, este deverá comunicar também ao Presidente do Conselho Fiscal.

b)  O Presidente do Conselho Fiscal comunicará também ao Presidente da Direção.

c)  Tratando-se do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá apresentar também o seu pedido de demissão à Direção e ao Conselho Fiscal, bem como à respetiva Mesa.

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Artigo 2. º (Assembleia Eleitoral)

 

1.   A data da Assembleia Eleitoral será fixada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos quinze dias de antecedência, anunciada no sítio da Associação ou em Jornal Local mais lido.

2.   Da convocatória para a Assembleia Eleitoral constarão o dia, a hora e o local ou locais de voto da Assembleia, bem como a data limite para a apresentação de candidaturas aos órgãos sociais a preencher por eleição.

3.   A votação será realizada no dia agendado para a Assembleia Eleitoral.

4.   A votação é individual, direta e secreta.

5.   Apenas é permitido o voto presencial.

6.   A identificação dos eleitores é feita através do cartão de sócio ou Bilhete de Identidade ou por conhecimento pessoal de todos os elementos da mesa eleitoral.

7.   As listas candidatas às eleições serão afixadas na sede até quarenta e oito horas depois da sua apresentação e aí ficarão patentes até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

8.   Não é permitido o voto por procuração.

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Artigo 3. º (Comissão Eleitoral)

 

1.   A Comissão Eleitoral é composta pelo Presidente e restantes membros da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada lista candidata que será designado aquando da entrega das listas;

2.   As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.

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Artigo 4. º (Regularidade das Candidaturas)

 

1.   A Comissão Eleitoral reunirá no dia seguinte ao fim do prazo para apresentação das candidaturas, na sede da Tá a Mexer, onde terão que comparecer os seus membros a fim de averiguar a regularidade das candidaturas.

2.   A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá sobre a regularidade das candidaturas apresentadas.

3.   Sendo detetada alguma irregularidade, será disso notificado o representante designado para a Comissão Eleitoral, podendo e devendo o mesmo proceder a regularização integral dentro dos três dias subsequentes.

4.   As listas, uma vez aprovadas em definitivo, serão afixadas na sede da Tá a Mexer, juntamente com os respetivos programas de ação de candidatura.

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Artigo 5. º (Mesas de Voto)

 

1.   A Mesa da Assembleia Geral poderá designar três associados para a mesa de voto para substituição dos elementos da mesa de voto, que em princípio serão os elementos da Comissão Eleitoral.

2.   As listas candidatas aquando da entrega da respetiva lista, indicarão o substituto para a eventualidade do seu representante não estar presente.

3.   Qualquer tipo de decisão será sempre tomada pela Comissão Eleitoral.

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Artigo 6. º (Votação)

 

1.   Os boletins de voto, elaborados pelos serviços administrativos da Tá a Mexer deverão conter a identificação da lista ou listas a eleger de acordo com a letra que lhe foi atribuída.

2.   Os boletins de voto serão entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral, que verificará a sua legalidade.

3.   A votação é secreta, sendo os boletins de voto recebidos pelo Presidente da Mesa de voto, ou seu substituto, devidamente dobrados.

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Artigo 7. º (Apuramento dos Resultados)

 

1.   O apuramento dos votos é efetuado pela mesa de voto.

2.   Após o apuramento de todos os votos serão logo proclamados eleitos os candidatos da lista mais votada, os quais entrarão em exercício de funções de imediato, havendo lugar a uma tomada de posse oficial, no prazo máximo de trinta dias, perante os associados e as entidades que se entender convocar, se isso for do entendimento dos novos corpos eleitos.

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Artigo 8. º (Protestos e Recursos)

 

1.   A Comissão Eleitoral decidirá, em conformidade com os estatutos e demais regulamentos existentes, sobre protestos apresentados no decurso do ato eleitoral.

2.   Poderá ser interposto, com fundamento em irregularidades praticadas, recurso do ato eleitoral.

3.   O recurso deverá ser apresentado ao Presidente da Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias a contar da realização do ato eleitoral.

4.   O recurso será escrito e dele deverão constar as provas pertinentes e necessárias a uma justa decisão.

5.   Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral reunirá nos três dias imediatos à sua receção.

6.   O recurso será rejeitado se não fizer prova dos factos invocados, ou esta for manifestamente insuficiente, ou ainda se tais factos não tiverem força jurídica bastante para justificarem o requerido pelo recorrente, não havendo recurso desta decisão.

7.   Aceite o recurso, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para decidir em última instância, sem prejuízo do contencioso judicial.

8.   Julgado procedente o recurso, será a Assembleia Eleitoral repetida no prazo máximo de trinta dias a contar da decisão da Assembleia Geral extraordinária, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão sobre o recurso;

9.   Utilizar-se-á o mesmo caderno eleitoral.

10.   Os recursos não terão efeitos suspensivos dos resultados do ato eleitoral, salvo se deferidos.

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Artigo 9. º (Capacidade Eleitoral)

 

1.   Só são elegíveis para os órgãos da Tá a Mexer, os associados que à data da convocatória, se encontrem inscritos, há pelo menos três anos.

2.   Terão direito a voto na Assembleia Eleitoral os associados que tenham as suas contribuições obrigatórias perante a Tá a Mexer em dia, à data do prazo de 90 dias antes da assembleia geral.

3.   A cada associado corresponde um voto.

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Artigo 10. º (Desistência de Candidaturas)

 

1.   A desistência de qualquer candidatura é admitida até à hora de início da respetiva Assembleia Eleitoral, devendo os votos que tenham sido expressos nessa lista, ser considerados nulos.

2.   A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita, apresentada ao Presidente da Assembleia Eleitoral, subscrita pela maioria dos respetivos candidatos efetivos.

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 Artigo 11. º (Caderno Eleitoral)

 

1.   O caderno eleitoral para a Assembleia Eleitoral, do qual constarão todos os associados com direito de voto, deverá ser elaborado pelos serviços administrativos da Tá a Mexer, que o entregarão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da data da Assembleia Eleitoral.

2.   O Presidente da Assembleia Eleitoral facultará o caderno eleitoral, no prazo máximo de setenta e duas horas, a quem formalmente se apresentar como concorrente ao ato eleitoral em causa.

3.   O caderno eleitoral será afixado na sede oito dias antes do ato eleitoral e aí ficará patente até à eleição;

4.   Da inscrição irregular ou omissões no caderno eleitoral, pode qualquer eleitor reclamar até à data limite para a entrega de listas candidatas, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

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Artigo 12. º (Atas)

 

1.   De todas as reuniões da Comissão Eleitoral serão elaboradas atas as quais terão de ser aprovadas no fim de cada reunião.

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